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Como saber se minha empresa utiliza um produto controlado pelo Exército brasileiro?

Segundo o Regulamento de Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/19), é considerado Produto Controlado Pelo Exército Brasileiro (PCE), aquele que apresente poder destrutivo, propriedade que possa causar danos às pessoas ou patrimônios ou indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública, bem como, que seja de interesse militar. 

 

O glossário do referido Regulamento (anexo III), traz como definição de interesse militar “produto que, mesmo não tendo aplicação militar finalística, apresenta características técnicas ou táticas que o torna passível de emprego bélico ou é utilizado no processo de fabricação de produto com aplicação militar”. 

 

Como as normas regulamentadoras não apresentam as demais definições, é necessária uma verificação da lista nominal dos Produtos Controlados Pelo Exército Brasileiro (PCE) e o entendimento quanto suas classificações, o que veremos adiante. 

 

O Exército brasileiro é responsável por regulamentar, autorizar e fiscalizar os exercícios, próprios ou terceirizados, de pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades com PCE de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização, prestação de serviços, colecionamento, tiro esportivo ou caça. 

 

Desempenhando alguma das atividades citadas anteriormente, é necessário verificar se o produto utilizado é controlado ou não pelo Exército, para tanto nos deparamos a classificação quanto suas restrições, que podem ser de PCE de uso proibido, restrito ou permitido. 

 

 O PCE de uso proibido, segundo o art. 15, §1º do Regulamento de Fiscalização dos Produtos Controlados, são: 

 

I – Os produtos químicos listados na Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 1º de março de 1999, e na legislação correlata, quando utilizados para fins de desenvolvimento, de produção, estocagem e uso em armas químicas; 

 

II - As armas de fogo de uso proibido:  

  1. a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; 
  2. b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; e

 

III – As munições de uso proibido:  

  1. a) assim classificadas em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou  
  2. b) incendiárias ou químicas;

O PCE de uso restrito, segundo o art. 15, §2º de seu Regulamento são: 

 

I – armas de fogo de uso restrito: 

  1. a) arma de fogo de uso restrito – as armas de fogo automáticas, de qualquer tipo ou calibre, semiautomáticas ou de repetição que sejam

1) não portáteis  

2) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;  

3) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;  

 

II - os acessórios de arma de fogo que tenham por objetivo: 

  1. a) suprimir ou abrandar o estampido; ou
  2. b) modificar as condições de emprego, conforme regulamentação do Comando do Exército;

 

III – as munições de uso restrito: as munições que:  

  1. a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de fogo de porte ou de armas de fogo portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
  2. b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;
  3. c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou
  4. d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza; 

 

IV – os explosivos, os iniciadores e os acessórios; 

 

V – os veículos automotores com blindagem às munições de uso restrito, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército; 

 

VI – as proteções balísticas contra as munições de uso restrito, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército; 

 

VII – os agentes lacrimogêneos e os seus dispositivos de lançamento; 

 

IX - os fogos de artifício da classe D a que se refere o Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942

 

 X – os equipamentos de visão noturna ou termal de emprego militar ou policial; 

 

XI – os PCE que apresentem particularidades técnicas ou táticas direcionadas exclusivamente ao emprego militar ou policial; e 

 

XII – os redutores de calibre de armas de fogo de emprego finalístico militar ou policial.  

 

Por fim, o PCE de uso permitido é todo aquele que se encontra no Anexo da Portaria nº 118 do Comando Logístico e que, não seja tipificado como proibido ou restrito. 

 

Portanto, para saber se sua empresa necessita de registro junto ao Exército brasileiro, verifique se o produto utilizado encontra-se descrito na Portaria nº 118-COLOG, de 04 de outubro de 2019. 

 

Em caso de dúvidas, entre em contato com nossa equipe, será um prazer atendê-lo(a).

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